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Incide o princípio da continuidade normativo-típica à conduta de perturbação da tranquilidade, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal. A conduta do ex-companheiro que se dirige, em três dias consecutivos, à residência da vítima onde grita, profere ofensas e chuta o portão, levando a vítima, inclusive, a mudar de endereço, configura o crime de perseguição do art. 147-A do Código Penal ainda que praticado antes da vigência da Lei n.14.342/21 porque tais condutas subsome à contravenção penal de perturbação da tranquilidade.

STJ, AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021.

Fatos

Em junho de 2018, o acusado, ex-companheiro da vítima, foi até a residência dela por três dias consecutivos. Durante esse período, gritou, proferiu ofensas e chegou a chutar o portão. No terceiro dia, ameaçou agredi-la na presença da filha do casal. Os episódios levaram a vítima a mudar de endereço diversas vezes ao longo de anos para evitar novos incidentes. O acusado alegava estar no local para buscar a filha, contrariando acordo judicial de guarda.

Decisão

O STJ concluiu que a conduta permanece punível sob a nova tipificação, reconhecendo a continuidade normativo-típica entre o art. 65 da LCP e o art. 147-A do CP. O agravo foi desprovido.

Fundamentos

1. Sobre o tipo penal e continuidade normativa: A Lei nº 14.132/2021 revogou o art. 65 da LCP, mas deslocou a conduta para o art. 147-A do Código Penal, configurando stalking. Assim, a revogação não implica abolitio criminis, dado que o comportamento continua descrito como ilícito penal. A prática foi reiterada, sendo incompatível com a alegação de fato isolado.

LCP

Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel:        (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.     (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)

CP

Perseguição

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

I – contra criança, adolescente ou idoso;      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.        (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.       (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º  Somente se procede mediante representação.      (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

 

2. Relevância da palavra da vítima: Depoimentos firmes da vítima, colhidos sob contraditório, foram corroborados por elementos de prova, como registros policiais e análises psicossociais. A palavra da vítima tem especial valor probatório em casos de violência doméstica.

3. Dolo específico: Ficou evidenciado que o acusado agiu de forma consciente e dirigida a perturbar a tranquilidade da vítima. O contexto e as circunstâncias demonstram intenção deliberada.

4. Proteção jurídica: O direito penal deve tutelar bens jurídicos relevantes, como a incolumidade psíquica e a tranquilidade pessoal, especialmente no contexto de violência doméstica, onde a expectativa de respeito e proteção é rompida.

Precedentes

STJ, HC 204.416/SP, rel. Min. Gilson Dipp: Continuidade normativo-típica em hipóteses de revogação de tipos penais.

STJ, AgRg no HC 658.366/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021: Inviabilidade de revisão probatória em habeas corpus

 

Ementa Oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABOLITIO CRIMINIS NÃO EVIDENCIADO. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Nos moldes do reconhecido no parecer ministerial, “os fatos do caso ocorreram em junho de 2018, momento em que a aludida contravenção penal de perturbação da tranquilidade ainda não havia sido retirada da Lei das Contravenções Penais (art. 65 do Decreto-Lei n.º3.888/41) pela Lei nº. 14.132/21, que entrou em vigência apenas em 01/04/2021, quando a conduta acabou sendo reinserida no art. 147-A do Código Penal, com a seguinte dicção: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”, prática agora também conhecida como stalking” (e-STJ, fl. 196).

3. Incide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto, como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis. Importante destacar que tal ato teria ocorrido pelo menos duas vezes, não se tratando se fato isolado como defensivo pelo agravante.

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 680.738/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Deve ser condenado pelo crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal o agente cuja conduta foi praticada ao tempo da vigência do art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941 quando envolver ameaça ou restrição à capacidade de locomoção ou à privacidade da vítima. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/deve-ser-condenado-pelo-crime-de-perseguicao-previsto-no-art-147-a-do-codigo-penal-o-agente-cuja-conduta-foi-praticada-ao-tempo-da-vigencia-do-art-65-do-decreto-lei-n-o-3-888-1941-quando-envolver-am/>. Acesso em: 22/10/2026.