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É legal o compartilhamento de dados bancários obtidos pelo Fisco em procedimento administrativo fiscal com o Ministério Público para fins penais, sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que o sigilo seja resguardado e a coleta respeite os limites legais.

STJ, AgRg no HC n. 773.438/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024

OBS.: Em 2019, o tema foi objeto de julgamento no STF (Tema 990), oportunidade em que a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade do compartilhamento de dados bancários e fiscais com o Ministério Público sem prévia autorização judicial. Foram fixadas duas teses:

I – É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;

 II – O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

Fatos

O agente foi condenado por crime contra a ordem tributária (art. 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990) após investigação que utilizou dados bancários obtidos pelo Fisco diretamente de administradoras de cartões de crédito, sem autorização judicial. 

A defesa argumentou que as provas eram ilícitas, por terem sido obtidas diretamente pelas administradoras de cartões e repassadas ao Fisco e ao Ministério Público sem autorização judicial. Pleiteou, então, a retirada dessas provas dos autos e a absolvição do acusado. 

Ele recorreu, alegando ilicitude das provas e pedindo absolvição.

Decisão

O STJ concluiu pela legalidade das provas obtidas e manteve a condenação.

Fundamentos

1. Entendimento anterior

O entendimento firmado na jurisprudência do STJ era o de que o compartilhamento de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal poderia ser usado em processos penais, desde que não evolvessem informações sigilosas. Além disso, órgão fiscal poderia obter dados sigilosos sem prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo, utilizando essas informações somente para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal.

Precedentes: REsp n. 1.497.041/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 9/12/2015; HC n. 258.460/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014; HC n. 243.034/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 2/9/2014; AgRg no REsp n. 1.584.813/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 1º/6/2016.

Não se permitia, desse modo, que os dados sigilosos obtidos diretamente pela Receita Federal fossem repassados ao Ministério Público para uso em ação penal ou inquérito policial, porquanto não precedida de autorização judicial.

Precedentes: RHC n. 34.952/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 15/9/2014; HC n. 258.460/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 18/8/2014.

2. Mudança no entendimento:

A Sexta Turma do STJ, no julgamento do HC 422.473/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, alterou o entendimento, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passando a compreender que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1753256/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/2/2019. STJ,  AgRg no REsp n. 1.839.320/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022).3.

3. Legalidade das provas obtidas pelo Fisco:

        • Os dados bancários utilizados para fundamentar a acusação foram obtidos pelo Fisco em procedimento administrativo fiscal legítimo. Essa coleta não configura quebra de sigilo bancário, mas uma “transferência de sigilo” do setor privado para a Administração Pública.
        • O art. 6º da Lei Complementar 105/2001 foi usado como base para justificar a permissão legal para que instituições financeiras compartilhem informações com o Fisco sem autorização judicial, desde que resguardado o sigilo fiscal.

2. Proteção do sigilo e limites da fiscalização:

        • As informações bancárias obtidas não foram divulgadas indiscriminadamente, sendo protegidas por sigilo fiscal. Essa proteção assegura o equilíbrio entre o direito à intimidade do contribuinte e o dever do Fisco de fiscalizar.
        • O acesso aos dados bancários pelo Fisco foi realizado em conformidade com a legislação vigente, dentro de um procedimento administrativo formalmente instaurado, o que garantiu respeito ao princípio da legalidade.

3. Não exigência de autorização judicial para o compartilhamento com o Ministério Público:

        • Após a obtenção dos dados pelo Fisco, o compartilhamento com o Ministério Público foi realizado para fins de persecução penal. Esse repasse de informações não depende de autorização judicial prévia, desde que o procedimento siga as formalidades legais e as informações sejam mantidas sob sigilo.

Precedentes

STF, RE 601.314/SP, Ministro Edson Fachin, julgado em 24/02/2016, DJe 18/05/2016: Reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001 e a legitimidade do compartilhamento de dados fiscais para fins penais.

STJ, HC 422.473/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018: Permitiu a utilização de dados fiscais em processos criminais.

STJ, AgRg no REsp 1.839.320/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022: Reafirmou a possibilidade de compartilhamento de dados financeiros obtidos pelo Fisco sem autorização judicial.

 

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM O FISCO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Sexta Turma, no julgamento do HC 422.473/SP, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, alterou o entendimento, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passando a compreender que é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

2. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem “o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 601.314/SP, da Relatoria do Ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a constitucionalidade do artigo 6° da Lei Complementar n° 105/2001, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial. […] Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, a partir da fixação do Tema nº 990, de repercussão geral, entendeu ser constitucional, aliás, como não poderia deixar de ser, o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento de tributos, com os órgãos de persecução penal e para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. […] Vê-se assim como plenamente legítima não só a obtenção dos dados do ora paciente perante as instituições bancárias pelo Fisco, como o compartilhamento desses dados com o Ministério Público, para os fins da persecução penal, tal como ocorrido in casu”.

3. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

(AgRg no HC n. 773.438/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não se exige autorização judicial para compartilhamento de dados bancários entre o Fisco e o Ministério Público desde que o sigilo seja resguardado e a coleta respeite os limites legais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-se-exige-autorizacao-judicial-para-compartilhamento-de-dados-bancarios-entre-o-fisco-e-o-ministerio-publico-desde-que-o-sigilo-seja-resguardado-e-a-coleta-respeite-os-limites-legais/>. Acesso em: 21/10/2026.