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A negativa judicial da autoria do crime inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha confessado os fatos em momento anterior e informalmente. A jurisprudência consolidada exige que a confissão seja utilizada como base para a condenação para justificar a atenuante. No caso, a confissão informal não serviu de fundamento para a condenação, uma vez que o agente negou a autoria do crime nos interrogatórios judiciais.

STJ, HC n. 870.429/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

A negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea.

Fatos

O agente L.F.L. foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 583 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em 27 de abril de 2023, ele foi flagrado em posse de 17 porções de crack, 48 de cocaína e 21 de maconha, destinadas ao tráfico. Na abordagem, confessou informalmente o crime aos policiais, mas negou a prática nos interrogatórios judiciais.

Decisão

O STJ não conheceu do habeas corpus, reafirmando a impropriedade de tal pedido como substituto de recurso próprio.

Fundamentos 

1. Confissão espontânea e sua inaplicabilidade

A defesa argumentou que o agente confessou o crime informalmente aos policiais no momento da abordagem, o que justificaria a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal:

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   

 III – ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

Contudo, o STJ destacou que:

        • A jurisprudência consolidada exige que a confissão seja utilizada como base para a condenação para justificar a atenuante.
        • No caso, a confissão informal não serviu de fundamento para a condenação, uma vez que o agente negou a autoria do crime nos interrogatórios judiciais.
        • A negativa judicial inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha admitido os fatos em momento anterior e informalmente.

2. Jurisprudência sobre a confissão parcial, qualificada ou retratada

O STJ mencionou o precedente REsp n. 1.972.098/SC, no qual foi afirmado que:

        • A confissão pode ser considerada para fins de atenuante, mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que utilizada pelo julgador para fundamentar a condenação.
        • No caso concreto, porém, a confissão informal não foi valorada na decisão, pois o acusado negou a prática delitiva durante os interrogatórios judiciais.

3. Individualização da pena e ausência de ilegalidade

O STJ enfatizou que a individualização da pena é tarefa discricionária do julgador, que deve avaliar as circunstâncias do caso concreto. No caso, não houve ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria, uma vez que:

        • O Tribunal de origem considerou corretamente que a confissão informal do acusado não teve impacto na condenação.
        • As provas dos autos sustentaram a condenação independentemente da confissão.

Precedentes

STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022: A confissão deve ser utilizada como base na condenação para justificar a atenuante.

STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024: Confissão informal ou retratada não basta para reconhecimento da atenuante.

Ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. ALEGADA OMISSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA DA ACUSAÇÃO EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Fermino Leite, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega erro na dosimetria da pena, argumentando que o paciente admitiu a prática do crime perante os policiais no momento da prisão, o que justificaria o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão informal feita pelo paciente aos policiais no momento da abordagem justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que ele tenha negado a autoria do crime em interrogatórios formais perante a autoridade judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando houver flagrante ilegalidade.

4. A jurisprudência do STJ, conforme entendimento da Quinta Turma no julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, admite a aplicação da atenuante da confissão, mesmo que esta seja parcial ou qualificada, desde que utilizada como base para a condenação. No caso, o Tribunal de origem considerou que a confissão informal aos policiais não foi utilizada como fundamento da condenação, uma vez que o réu negou o crime em seus interrogatórios judiciais.

5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, já que a negativa do crime em juízo afasta a aplicabilidade da atenuante da confissão espontânea. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que exige que a confissão sirva de base para a condenação para que a atenuante seja aplicada.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(HC n. 870.429/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)

Comentários

1. O tema confissão é objeto de duas súmulas no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)

Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019)

2. No julgamento do AREsp n. 2.123.334/MG, em 20/06/2024, a 3ª Seção do STJ fixou as seguintes teses a respeito da confissão:

(I) A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial; 

(II) A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas;

(III) A confissão judicial é lícita, todavia, para a condenação, apenas será considerada desde que encontre algum sustento nas demais provas;

(IV) Qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, “d”, do CP) em caso de condenação, ainda que não utilizada como fundamento da sentença.

3. Confissão parcial e aplicação da atenuante

Em relação à atenuante da confissão espontânea, o STJ reconhece a possibilidade de sua aplicação, mesmo que parcial, desde que o réu admita a prática do fato criminoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ e jurisprudência dominante (STJ, AgRg no HC n. 904.047/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A negativa judicial da autoria do crime inviabiliza o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que o acusado tenha confessado os fatos em momento anterior e informalmente.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-negativa-judicial-da-autoria-do-crime-inviabiliza-o-reconhecimento-da-confissao-espontanea-ainda-que-o-acusado-tenha-confessado-os-fatos-em-momento-anterior-e-informalmente/>. Acesso em: 21/10/2026.