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O policial militar pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade de “decretação de medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais” quando realiza prisão ilegal porque o verbo nuclear “decretar” tem o sentido de determinar, decidir e ordenar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. Não responde pelo crime de lesão corporal o policial militar quando as lesões da vítima são compatíveis com a resistência à abordagem policial. TJM/RS, APCR Nº 0070328-11.2020.9.21.0001, Redator para o acórdão. desembargador Militar Fernando Lemos, j. 08/09/2022. Fatos Em 3 de março de 2019, uma guarnição da Brigada Militar foi acionada para encerrar uma festa em residência particular com aproximadamente 40 pessoas, sob denúncia de perturbação do sossego. Durante a abordagem, a civil “C” resistiu à ordem de retirada, sendo imobilizada pela soldada “L” e pelo soldado “J”. Laudos constataram lesões na vítima, atribuídas pelos denunciantes ao uso excessivo de força por parte dos agentes. A soldada “L” foi acusada de causar tais lesões. Decisão O TJM/RS absolveu a da acusação pelo crime de lesão corporal com fundamento no art. 439, “e”, do CPPM, por insuficiência de provas sobre a autoria das agressões. Fundamentos 1. […]

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