Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux A sentença é o pronunciamento estatal através do qual o juiz ou órgão colegiado, observando a sua obrigatoriedade jurisdicional, após análise das provas apresentadas por ambas as partes, julga o mérito principal, condenando ou absolvendo o denunciado, esgotando, assim, a função jurisdicional do Estado ao entregar a prestação jurisdicional. O art. 526 do CPPM faz uso das expressões “sentença definitiva”, “sentença com força de definitiva”. Vejamos: Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum Art. 526. Cabe apelação: a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição; b) de sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior. Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.   Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (…)   […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.