Rodrigo Foureaux
A sentença é o pronunciamento estatal através do qual o juiz ou órgão colegiado, observando a sua obrigatoriedade jurisdicional, após análise das provas apresentadas por ambas as partes, julga o mérito principal, condenando ou absolvendo o denunciado, esgotando, assim, a função jurisdicional do Estado ao entregar a prestação jurisdicional.
O art. 526 do CPPM faz uso das expressões “sentença definitiva”, “sentença com força de definitiva”. Vejamos:
| Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
| Art. 526. Cabe apelação: a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição; b) de sentença definitiva ou com força de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior. Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
| Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (…) |
Observa-se que o CPPM utiliza as expressões “sentença definitiva” e “sentença com força de definitiva”, ao passo que o CPP fala em “decisões definitivas” e “decisões com força de definitivas”. Observa-se na doutrina que as expressões são equivalentes.
O STF[1] já entendeu que a expressão “sentença definitiva” contida no art. 82 do CPP (art. 107 do CPPM[2]), não exige que tenha ela transitado em julgado, mas, simplesmente, que tenha sido sentenciado, ainda que haja recurso pendente de julgamento. O mesmo raciocínio se aplica ao processo penal militar.
Enio Luiz Rossetto[3] citando a doutrina de Ada Pellegrini Grinover, leciona que as decisões judiciais são de dois tipos:
| Decisões judiciais com julgamento de mérito | Decisões judiciais sem julgamento de mérito |
| Se subdivide em: a) definitivas estricto sensu, de absolvição e de condenação: alínea “a” do art. 526 do CPPM. No processo penal comum são as que absolvem com fundamento no art. 386 do CPP e as sentenças de absolvição sumária do art. 397 – hipóteses do art. 593, inciso I do CPP; b) definitivas lato sensu ou com força de definitiva (interlocutórias mistas ou terminativas de mérito): extinguem a punibilidade, concedem perdão judicial e as proferidas em habeas corpus ou revisão criminal. Leciona Renato Brasileiro de Lima[4] que ela põe fim ao processo com resolução do mérito, todavia, não condena nem absolve o acusado com fundamento nos artigos 386 e 387 do CPP. São essas a que se refere o inciso II do art. 593 do CPP comum. Exemplifica o autor que as decisões que julgam o pedido de restituição e que ordena ou não o sequestro, que autoriza o levantamento do sequestro, que acolhe o pedido de especialização e registro de hipoteca legal ou de arresto são impugnáveis por apelação porque não se admite RESE delas – o mesmo se aplica ao CPPM. | São as terminativas ou com força de definitivas. Exemplo: a que rejeita a denúncia, reconhece coisa julgada, extingue a ação por ausência de condição da ação. |
[1]Precedente do Plenário: CJC nº 6.468-MG (RTJ 111/178). STF, HC 74470, 2ª Turma, rel. min. Maurício Corrêa, j. 13/12/1996.
[2]Art. 107. Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade do processo só se dará ulteriormente, para efeito de soma ou de unificação de penas.
[3]ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
[4]LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1504.
