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Rodrigo Foureaux 


As sentenças podem ser classificadas quanto ao sujeito, à executoriedade, força coativa, ao órgão prolator, ao conteúdo. Vejamos cada uma dessas classificações.

a) Quanto ao sujeito:

a.1 Subjetivamente simples: é a proferida por apenas uma pessoa. No âmbito da competência penal da JMU e da JME é a sentença penal militar proferida por juízo singular.

a.2 Subjetivamente plúrimas: é a proferida por órgão colegiado homogêneo. No âmbito da competência penal da JMU e da JME é a sentença penal militar proferida pelo órgão colegiado. No âmbito do primeiro grau, o órgão colegiado é o Conselho de Justiça que se divide em dois: (1) Conselho Especial de Justiça (CEJ) que tem competência para processar e julgar os Oficiais; e (2) o Conselho Permanente de Justiça (CPJ) que tem competência para processar e julgar os militares que são praças.

a.3 Subjetivamente complexas: é aquela proferida por órgão colegiado heterogêneo. No âmbito do processo penal comum é a proferida pelo Tribunal do Júri no qual o Conselho de Sentença decide a respeito do crime e de sua autoria, enquanto o juiz presidente (togado) realiza a dosimetria da pena aplicando a sanção. No âmbito da competência penal da JMU e da JME é a sentença penal militar proferida concomitantemente pelo juízo singular e pelo juízo colegiado. Nesse caso há conexão ou continência entre crimes de competência do juízo singular e do juízo colegiado.

b) Quanto à executoriedade:

b.1  executáveis: No âmbito da competência penal da JMU e da JME é a sentença de execução imediata, como as absolutórias porque o absolvido, se preso, deve ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.

b.2 não executáveis: No âmbito da competência penal da JMU e da JME é a sentença que não admite execução imediata, são as que estão sujeitas ao transito em julgado em atenção ao princípio da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, CF).

b.3 Condicionais: No âmbito da competência penal da JMU e da JME é a sentença que para sua execução exige-se a ocorrência de um acontecimento futuro e incerto, como o livramento condicional e o sursis.

c) Quanto à força coativa:

c.1 Sentença condenatória: é a sentença penal que condena o denunciado da imputação que é feita na denúncia.

c.2 Sentença declaratória: é a sentença que declara uma situação jurídica preexistente. É a proferida no habeas corpus preventivo.

c.3 Sentença homologatória: é a que reconhece a existência de um ato jurídico. No processo penal comum é a que homologa a composição civil e a transação penal.

d) Quanto ao órgão prolator:

d.1 sentença: é a proferida por órgão monocrático ou colegiado.

d.2 acórdãos: é a proferida por órgão colegiado.

d.3 veredictos: é a proferida pelos jurados que compõem o conselho de sentença no Tribunal do Júri.

e) Quanto ao conteúdo: Existem duas correntes de classificação da sentença quanto ao seu conteúdo:

1ª Corrente (majoritária): de Wach, Alemanha. A classificação da sentença é ternária: condenatória, constitutiva e declaratória.

2ª Corrente: de Pontes de Miranda. A classificação da sentença é quinaria: condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental e executiva lato sensu.

Ensinam os ilustres professores Didier Junior, Braga e Oliveira[1] que com a vigência do CPC de 1973 não teve mais sentido distinguir as sentenças condenatórias das mandamentais e das executivas porque o critério distintivo entre elas era a necessidade ou não de um novo processo para efetivação da decisão judicial. Lecionam os professores que atualmente, “todas as sentenças de prestação podem ser efetivadas no mesmo em que proferidas, sine intervalo. Todas podem ser designadas, pois, de condenatórias”. Além disso, “se a decisão tiver mais de um capítulo é possível que cada um desses capítulos tenha um conteúdo distintivo – e, portanto, que cada um deles tenha aptidão para gerar os efeitos que lhe são próprios. Por exemplo, a decisão que decreta a rescisão de um contrato e determina ao réu o pagamento de uma indenização ao autor tem um capítulo constitutivo (o que desconstitui o contrato) e outro que impõe uma prestação (o que condena ao pagamento de quantia). Por fim, esclarecem que a classificação se restringe as decisões de procedência porque as de improcedência tem normalmente conteúdo declaratório.

Desse modo observando a classificação ternária, temos:

A sentença condenatória no âmbito da competência criminal da JME e JMU é a sentença penal que condena o denunciado da imputação que é feita na denúncia. Utiliza-se o verbo “CONDENAR”. No âmbito da classificação ternária, aqui também se incluem as mandamentais e executivas.

A sentença executiva é aquela que determina um dever a ser cumprido. É a sentença que tem por objeto a obrigação de entrega de coisa, fazer ou não fazer, tal qual na sentença mandamental. Utiliza-se do verbo “DETERMINAR”. No âmbito da competência criminal da JME e JMU é a sentença penal cuja eficácia executiva é manifestada pela autorização de venda de bens após o trânsito em julgado da sentença penal militar condenatória (Art. 205 do CPPM[2]). A sentença proferida na medida assecuratória de sequestro (art. 199 do CPPM[3]) também tem essa natureza.

A sentença mandamental, é aquela que determina um dever a ser cumprido. É a sentença que tem por objeto expedição de alvará de soltura, salvo-conduto ou trancamento de inquérito policial. No âmbito da competência criminal da JME e da JMU é a sentença emitida no habeas corpus. Utilizam-se dos verbos “ORDENAR”, “DETERMINAR” ou o que melhor indique a ordem dirigida à autoridade ou particular. Ao determinar o cumprimento de um dever ela está condenando essa pessoa (natural ou jurídica) a fazê-lo.

A sentença declaratória, no âmbito da competência criminal da JME e da JMU é a sentença que declara uma situação jurídica preexistente. A decisão judicial que extingue a punibilidade do agente é um exemplo. Utilizam-se os verbos “DECLARAR” ou “RECONHECER”.

Na sentença constitutiva se cria, modifica ou extingue determinada relação jurídica. No âmbito da competência criminal da JME e da JMU ela pode ser positiva, quando cria nova situação jurídica como a decisão que concede a reabilitação criminal do acusado conferindo a ele o status de reabilitado – é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima [4]. O professor Nestor Távora entende que a decisão que confere status de reabilitado ao acusado tem natureza declaratória.[5] Por sua vez, a sentença constitutiva negativa é a que desconstitui um ato jurídico até então válido e eficaz como é o caso da sentença proferida em sede de revisão criminal.

Utiliza-se o verbo “DECRETAR”.

A seguir apresentamos tabela indicando os verbos nucleares do tipo de sentença correspondente:

TIPO DE SENTENÇAVERBOS NUCLEARES
Sentença declaratória“DECLARAR” ou “RECONHECER”
Sentença constitutiva“DECRETAR”
Sentença condenatória“CONDENAR”, “DETERMINAR”, “DECRETAR”, “ORDENAR”

f) Quanto a não observância do princípio da correlação:

f.1 Sentença citra petita ou infra petita: é a que julga aquém do pedido constante na denúncia ou queixa.

f.2 Sentença ultra petita: é a que julga além do pedido constante na denúncia ou queixa.

f.3 Sentença extra petita: é a que julga o réu por fato não imputado na peça acusatória.


[1] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória. 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 530-533.

[2] Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

[3] Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

[4] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1342.

[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1342.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Classificação da Sentença. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/sentenca_penal/classificacao-da-sentenca/>. Acesso em: 20/10/2026.