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    Não inclusão no rol de crimes hediondos dos crimes militares em tempo de guerra

    Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola A discussão dos crimes militares em tempo de guerra em um primeiro momento pode parecer não ter sentido ou qualquer efeito prático em razão da tradição pacífica do estado brasileiro em não se envolver em conflitos armados (o último findado em 1945 com a participação do Brasil na Segunda Guerra Mundial) e conforme preceitua o art. 4º, VII, da CF/88, a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da solução pacífica dos conflitos. De toda forma, é importante que o debate ocorra em tempos de paz, pois as discussões nesses momentos de paz não trazem a contaminação decorrente da alta carga estressante dos tempos de guerra e caso seja necessário implantar tais disposições nos tempos de conflitos bélicos já se terá o conhecimento prévio de como aplicar o direito em situação de beligerância. O estudo e discussão das normas penais militares em tempo de guerra decorre da aplicação do brocardo em que foi dada a autoria a Sun Tzu “Na paz, preparar-se para a guerra; Na guerra, preparar-se para a paz.” O legislador, felizmente, em que pese com atraso, igualou a crime hediondo os crimes previstos na parte especial do […]