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    Não configura o crime militar de ameaça (art. 223 do CPM) quando o militar da Aeronáutica profere expressões em momento de embriaguez e ira, sem promessa séria e idônea de mal futuro; nem o crime militar de desafio para duelo (art. 224 do CPM) quando convida outro militar da Aeronáutica apenas para briga corporal, sem emprego de arma.

    O crime militar de ameaça exige promessa séria; idônea; voltada a mal futuro e grave; não se configurando quando as expressões são proferidas em contexto de embriaguez; cólera ou ira; especialmente quando a vítima não lhes atribui credibilidade. O crime militar de desafio para duelo exige proposta consciente e direta para combate com emprego de armas; não sendo suficiente o convite para mera briga corporal. Diante da insuficiência da prova oral para confirmar a denúncia; manteve-se a absolvição. (STM. Apelação nº 2008.01.050953-4. Relator: Min. José Coêlho Ferreira. j. 30/09/2008. p. 09/02/2009.) Fatos Em 22/08/2004, durante uma festa de aniversário realizada em um clube recreativo situado em determinada cidade pernambucana, o Suboficial da Aeronáutica “A” compareceu ao evento acompanhado de familiares e amigos. No mesmo local encontrava-se o Cabo da Aeronáutica “B”, que também participava da confraternização juntamente com outros militares. Conforme apurado na instrução, ambos já possuíam desavenças anteriores decorrentes do ambiente de trabalho, sendo que “B” havia feito comentários depreciativos sobre “A” antes mesmo de sua chegada ao local. Após perceber a presença do superior hierárquico, “B”, que posteriormente admitiu ter ingerido aproximadamente um litro de whisky e cerca de dez garrafas de cerveja, passou a falar em voz […]