Justa Causa para Abordagem Policial e Busca Pessoal
Rafael Zanini[1] 1 INTRODUÇÃO Em nosso dia a dia é comum presenciarmos equipes policiais realizando abordagens a veículos e pedestres. Ora são abordagens em fiscalização de trânsito, ora para realizar buscas, com o intuito de encontrar elementos de corpo de delito ou efetuar prisões, e há casos em que a abordagem visa apenas a orientação e demais verificações rotineiras. Ocorre que, nos últimos anos, os Tribunais Superiores têm restringido sobremaneira a atuação das polícias em abordagens, especialmente nos casos envolvendo tráfico de drogas. Não bastasse a enxurrada de interpretações para todos os lados acerca da matéria, causando, por conseguinte, enorme insegurança jurídica, há, ainda, a presença de importante atecnia quanto ao manuseio de institutos como o da abordagem policial e o da busca pessoal, não raras vezes sendo tratados como sinônimos, entendimento este que claramente não merece prosperar. Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente artigo visa apresentar a considerável diferença existente entre os requisitos necessários para uma abordagem policial, dos requisitos exigidos para a busca pessoal. Ainda, impactos reais que a inobservância dessa diferenciação nos julgados pode causar na atividade policial, dificultando a tomada de decisões e comprometendo a ordem pública. 2 ABORDAGEM POLICIAL E BUSCA PESSOAL […]
O Agendamento do Testemunho da Autoridade Policial
Por Noberto Avena e Rilmo Braga No Processo Penal brasileiro, o depoimento da testemunha de um crime não é facultativo, podendo o juiz, inclusive, determinar a condução coercitiva da pessoa intimada (artigo 218 do CPP), sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa e outras sanções legais (artigo 219 do CPP) para a testemunha faltosa. A regra em testilha, porém, é relativa, uma vez que determinadas pessoas são proibidas de depor (artigo 207 do CPP), enquanto outras podem recusar-se a fazê-lo, salvo, neste último caso, quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (artigo 206 do CPP). Nessa esteira, infere-se que a legislação vigente faz explícita ponderação de valores ao regulamentar a produção da prova testemunhal, colocando em contraposição, de um lado, a obrigatoriedade em depor do indivíduo arrolado e, de outro, o direito ou dever de sigilo em relação ao que souber ou tomou conhecimento. Questão importante a ser apreciada respeita ao momento aprazado pelo Juízo para a tomada do depoimento, bem como ao local em que deva este ser prestado. Em regra, tal definição é realizada, de modo unilateral, pelo Magistrado, levando em consideração aspectos próprios de sua pauta e conveniência do Juízo. Não obstante, também neste enfoque, existe regra […]
Flagrante cataléptico – Por Thiago Siffermann e Rilmo Braga
O direito, enquanto ciência, se propõe como meio de enfrentar questões coletivas e individuais, permitindo a relação entre Estado e o povo, bem como limites nas relações privadas. Segundo Miguel Reale “podemos dizer, sem maiores indagações, que o Direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia subsistir sem um mínimo de ordem, de direção, de solidariedade”[1]. Por meio de um sistema normativo intrincado conseguimos compor um mosaico de vedações a partir de estruturas que se erguem da norma ou que são representadas por ela. A questão é entender que enquanto o direito possa criar realidade, uma realidade institucional[2], também pode refletir acontecimentos com a intenção de regulá-los, e não raras às vezes vê escapar de si alguns aspectos da realidade que interessam para o andamento da justiça e para a credibilidade das instituições, outrossim, para a defesa social. Neste último ponto, naquilo que escapa dos enunciados legislativos, segue a doutrina e a jurisprudência garantindo uma mutação necessária para que não dependam, unicamente, de modificações legislativas morosas e, desde que possível e dentro de critérios hermenêuticos, que não venham substituir o legislador. A doutrina também serve para delinear e refletir situações que confrontam a […]