Na hipótese em que um veículo tiver alterado o hodômetro com o intuito de facilitar a sua venda, ou então for vendido, haverá a ocorrência do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90, que caracteriza crime de mercadoria imprópria para o consumo. Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo: IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; O Código de Defesa do Consumidor define no art. 18, § 6º, do CDC, como impróprio ao uso e consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Em se tratando de adulteração de hodômetro encaixa-se na hipótese prevista no inciso II, do § 6º do art. 18 do CDC. Como regra, será imprescindível a realização de perícia para se comprovar que o hodômetro do veículo sofreu adulteração, salvo se for […]
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