No informativo 945 do Supremo Tribunal Federal, foi divulgado o seguinte julgado[1]: Não se exige a manutenção do status de militar como requisito de procedibilidade e de prosseguimento da ação penal que apura a prática de crime de violência contra inferior (Código Penal Militar, art. 175). STF – HC 137741 AgR e AgR-segundo/RS, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 25.6.2019. (Informativo 945) O art. 175 do Código Penal Militar prevê o crime de violência contra inferior hierárquico, nos seguintes termos: Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Resultado mais grave Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.[2] O tipo penal visa tutelar a disciplina e a autoridade militar, pois ao se praticar violência contra subordinado hierárquico, o superior lesa a autoridade de superior, o que pode causar revolta nos subordinados e instabilidade da hierarquia e disciplina que regem as instituições militares. O superior, ao praticar violência contra inferior hierárquico, fere o […]
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