Rodrigo Foureaux A ordem policial para que um veículo pare pode ser emanada pelo policial na condição de agente de trânsito (art. 280, § 4º, do CTB) ou no exercício das funções de polícia ostensiva e preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, da CF). Nas hipóteses em que leis de conteúdo extrapenal trouxerem previsões de sanções civis e/ou administrativas, sem previsão de responsabilização criminal para o descumprimento de ordem da autoridade, não haverá o crime de desobediência, por ser o direito penal a ultima ratio e em razão da intervenção mínima do direito criminal. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial. Quando a própria lei já impõe consequências cíveis e administrativas, sem ressalvar a possibilidade da responsabilização criminal, é porque o legislador já entendeu que aquelas punições, por si sós, são suficientes para atingirem o caráter preventivo e sancionador da conduta ilícita, razão pela qual não se deve invocar o direito penal, que possui caráter subsidiário no tocante à aplicação de punições, por poder atingir um direito fundamental de elevada importância, a liberdade. Em se tratando de atuação policial, enquanto agente de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a infração de desobediência à ordem de trânsito, que […]
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