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O serviço de “motovigia”, consistente na passagem de um motociclista pelas ruas, ocasião em que observa as casas e às vezes aciona um sinal auditivo, e a prestação de segurança privada, em que os vigilantes ficam nas ruas, desarmados e de olho nas residências, caracterizam crime de usurpação de função pública? Há dois entendimentos.  O primeiro posicionamento diz ser crime de usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal), na esteira do entendimento da Polícia Federal exposto, por ser atribuição dos órgãos policiais a preservação da ordem pública e, no tocante ao policiamento ostensivo, atribuição da Polícia Militar, nos termos do art. 144, § 5º, da Constituição Federal. Ademais, não há previsão normativa para que a vigilância privada realize trabalhos de segurança em vias públicas e ainda que houvesse contrariaria a Constituição Federal. Outrossim, a segurança privada, armada ou desarmada, submete-se à autorização e fiscalização da Polícia Federal, não sendo lícita qualquer atividade nesse sentido sem controle estatal. De mais a mais, o Presidente da República, ao sancionar a Lei n. 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta as atividades de motoboy, mototaxista e “motovigia”, vetou o parágrafo único do art. 3º, que se referia ao “motovigia” […]

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