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Rodrigo Foureaux Em regra, é proibida a utilização de agressões físicas ou verbais no ato dos pais corrigirem os filhos, não sendo proibida a utilização de palmadas em desfavor dos filhos, desde que não cause sofrimento físico ou lesões. O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe que haja em desfavor de crianças e adolescentes castigos físicos e tratamento cruel ou degradante, como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, ainda que seja pelos pais ou qualquer integrante da família (art. 18-A). Essa vedação ocorreu com a Lei 13.010/14[1], mais conhecida como Lei Menino Bernardo ou Lei da Palmada. Castigo físico é toda ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão (art. 18-A, parágrafo único, I, do ECA). Tratamento cruel ou degradante é toda conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe ou ameace gravemente ou que ridicularize (art. 18-A, parágrafo único, II, do ECA). O Código Civil veda o castigo imoderado em desfavor do filho, podendo o pai ou a mãe perder o poder familiar, por decisão judicial (art. 1.638 do CC). […]

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