Rodrigo Foureaux Árvores limítrofes são aquelas cujo tronco esteja na linha divisória de mais de um imóvel. Nesses casos presume-se pertencer em comum aos donos dos imóveis, nos termos do art. 1.282 do Código Civil. Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes. Imagem 01[1] Pode ocorrer da árvore não ser limítrofe, mas ser próxima à linha divisória e os galhos da árvore invadir o terreno vizinho, situação que autoriza o corte dos ramos que ultrapassarem a divisa do imóvel, conforme art. 1.283 do Código Civil. Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. Imagem 02[2] Os frutos são os bens acessórios que se originam do bem principal, sem, no entanto, reduzir ou afetar a sua integridade, como os frutos de uma árvore. Os frutos poderão ser sempre retirados que a árvore continuará intacta. Os frutos podem ser naturais, industriais e civis. Os frutos naturais são gerados pelo bem principal sem que seja necessária a intervenção humana, como os frutos de uma árvore. Os frutos industriais decorrem […]
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