O policial possui o dever de agir para evitar a prática de crime e a sua continuidade, sob pena de responder pelo resultado que poderia evitar. É o policial agente garantidor (art. 13, § 2º, do CP e art. 29, § 2º, do CPM). Portanto, se um policial em serviço assiste a prática de um crime de furto que poderia agir para evitá-lo deverá responder pelo crime de furto e não pela prevaricação. Em se tratando de crime de tortura previsto na Lei n. 9.455/97 o legislador, sem razão para tanto, excepcionou a regra do agente garantidor responder pelo resultado e criou tipo penal autônomo mais brando. Trata-se do crime de tortura por omissão previsto no art. 1º, § 2º, da Lei de Tortura. Art. 1º Constitui crime de tortura: §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. Dessa forma, o policial (civil ou militar) que presenciar a prática de tortura e nada fizer não responde pelo mesmo crime de tortura que o outro policial praticar, mas sim pela tortura por omissão. O temor reverencial, em razão do medo, receio de […]
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