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Quando o agente subtrai o objeto que está no corpo da vítima há roubo ou furto?

Há divergência a respeito de qual crime caracteriza essa conduta. 1ª corrente: Por ter ocorrido violência contra a pessoa, ainda que o agente tenha visado a violência diretamente contra o objeto, há o crime de ROUBO, pois a vítima foi atingida pela violência contra o objeto, havendo, no caso, no mínimo um dolo eventual na violência contra a vítima. Neste sentido, Guilherme Nucci. Este é o meu entendimento. 2ª corrente: Trata-se de crime de FURTO (furto por arrebatamento), pois a violência empregada foi contra a coisa e não contra a vítima, que lesionou como consequência da violência contra o objeto. Logo, não houve o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Nesse sentido, Fernado Capez. O Superior Tribunal de Justiça possui decisão nos dois sentidos. Crime de furto Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus “a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça”, e “apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa”, não há falar em desclassificação para o delito de roubo. Precedentes. AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, relator […]