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Rodrigo Foureaux   O Supremo Tribunal Federal no Tema 857 (ARE 901623), em 04/10/2024, fixou a seguinte tese: O art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, incluindo o elemento subjetivo do agente.   O conceito do art. 19 da LCP prevê o seguinte: Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.           O policial militar que atua na rua, por vezes, encontra dificuldade em definir se vai apreender o objeto e lavrar TCO, nos locais em que lavra, ou conduzir à Delegacia para a lavratura do TCO, em razão da prática de contravenção penal prevista no art. 19 da LCP.  Isso porque não existe uma definição legal do que seja “arma branca” e havia a discussão se essa contravenção penal depende da edição de ator normativo pelo Poder Executivo para definir os casos em que pode haver licença para o porte de arma branca. Essa questão […]

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