Rodrigo Foureaux Em se tratando de policiais e servidores públicos, a forma de intimação para comparecimento em juízo ou para ser ouvido em inquérito policial ou outro procedimento, segue diretriz diversa da regra para as demais testemunhas que são intimadas diretamente por oficial de justiça no processo penal, e pelo próprio advogado, como regra, no processo civil. Nos processos criminais que tramitam na Justiça Comum e Militar, os militares devem ser intimados por intermédio dos Comandantes ou de autoridade superior responsável por realizar a intimação, como o chefe da Seção de Recursos Humanos de um Batalhão (art. 221, § 2º, do CPP e art. 349 do CPPM). Não é necessário que o Oficial de Justiça intime o Comandante, diretamente, sendo suficiente que a intimação seja entregue para quem o represente, como o secretário ou um militar na Seção de Recursos Humanos, que aporá a assinatura na intimação, na medida em que estes são responsáveis, via de regra, por receberem documentos destinados ao Comandante com o fim, inclusive, de realizarem um controle e assessorá-lo. Em se tratando de policiais civis, federais e penais, o Código de Processo Penal prevê que a intimação ocorrerá diretamente ao policial (art. 221, § 3º, c/c […]
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