O Código de Processo Penal prevê, no art. 366, a possibilidade de o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, quando o acusado for citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. Nesta ocasião, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Discute-se se é possível a antecipação de prova testemunhal, em razão, exclusivamente, do decurso do tempo que poderá ocasionar no esquecimento dos fatos, dada a falibilidade e limitação da memória humana. A Súmula 455 do STJ preceitua que “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.” Em se tratando de policiais, por participarem, no dia a dia, de inúmeras ocorrências, inclusive, semelhantes, é natural que não venham a se recordar dos fatos, caso haja um lapso temporal significativo entre a data da ocorrência e realização da audiência criminal. Apenas se recordarão se em determinada ocorrência tiver acontecido um fato marcante ou alguma circunstância que faça com que o policial não a esqueça ou lembre por mais tempo. Em um turno de serviço, um policial, sobretudo se for atuante, atenderá muitas ocorrências, bem como lavrará […]
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