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O modelo tradicional e previsto no Código de Processo Penal (art. 201) de se ouvir as vítimas nos casos de crimes contra a dignidade sexual, merece reflexões. O direito está em constante evolução e aperfeiçoamento. Antigamente crianças e adolescentes eram ouvidas em juízo da mesma forma que os adultos, sendo as normas processuais que disciplinavam o depoimento de crianças e adolescentes, as mesmas aplicadas para os adultos, o que foi alterado, mediante lei, com o advento da Lei n. 13.431, de 04 de abril de 2017, em que pese ter se tornado uma prática comum no Brasil antes mesmo da edição de uma lei específica, sendo recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça[1] em 2010 a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Atualmente, a Resolução n. 299, de 05 de novembro de 2019, do CNJ, dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, de que trata a Lei n 13.431, de 4 de abril de 2017. O depoimento especial de crianças e adolescentes iniciou-se no Brasil em 2003, em uma Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre.   O […]

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