De início, destaco que o STJ decidiu pela impossibilidade (RHC 51.531-RO), mas em outra ocasião permitiu em casos excepcionais (RHC: 76324-DF). Para o STJ, a alegação de que o agente autorizou a polícia acessar o celular deve ser comprovada, à semelhança do que ocorre com a alegação de autorização de acesso à residência. Não havendo provas nos autos da voluntariedade do agente, as informações colhidas do celular do acusado devem ser consideradas ilícitas.[1] Por sua vez, o acesso a dados de celular abandonado em via pública afasta a ilicitude das provas obtidas. [2] Sinteticamente, o acesso a aparelhos celulares de presos em flagrante delito deve ser permitido por diversas razões: a) Os direitos fundamentais não podem ser utilizados para a salvaguarda de práticas ilícitas; b) No caso não se deve falar em um direito absoluto como forma de vedar o acesso da polícia às conversas criminosas contidas em aplicativos no celular, em razão do interesse público em detrimento do interesse individual; c) O STF autoriza que os presídios acessem, por meio de agentes penitenciários, as cartas destinadas aos presos, em uma situação de normalidade. Com maior razão, deve-se permitir que o policial acesse as conversas contidas em aplicativos nos celulares […]
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