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1. Introdução  No exercício da atividade policial, não é incomum deparar-se com situações em que condutores abordados se recusam a abrir o veículo ou a permitir a realização de busca pessoal ou veicular. Diante disso, surge a dúvida recorrente: essa recusa configura crime? E o policial pode abrir o veículo à força? 2. Recusar é Crime? Depende!  → Quando há fundada suspeita Se o policial realiza a abordagem com fundada suspeita — seja de porte de arma, drogas, objetos ilícitos ou conexão direta com a prática de crime —, a recusa do abordado em permitir a busca pessoal ou veicular pode configurar crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Precedente relevante: TJDFT – Processo nº 0706299-30.2021.8.07.0006 Neste caso, o Tribunal reconheceu que configura desobediência a recusa em se submeter à busca pessoal diante da suspeita de que o abordado portava arma de fogo que teria sido utilizada em roubo cometido nas proximidades. Além da recusa verbal, o abordado adotou comportamento agressivo, o que reforçou a fundada suspeita. A decisão confirmou que, diante de tais circunstâncias, a recusa é sim criminosa. → Tese 1.060 do STJ: “Configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de desobedecer ordem […]

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