Rodrigo Foureaux O boletim de ocorrência (BO) é um documento administrativo de natureza informativa, produzido unilateralmente pelo policial. Embora sua elaboração seja importante para formalizar os fatos iniciais de uma ocorrência, ele não se confunde com elemento de prova, tampouco com procedimento investigatório formal. Nos termos do art. 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994, é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração apresentar razões e quesitos. O inciso XIII, por sua vez, diz que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos. A Súmula Vinculante 14 estabelece que o defensor tem direito de acesso aos elementos de prova já formalmente documentados nos autos da investigação, e não ao que ainda está sendo produzido. O BO, antes de ser encerrado e formalmente registrado, não constitui um “documento […]
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