O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que NÃO. A abordagem policial deve estar fundamentada em fatos e não em subjetivismo decorrente da vida pregressa do abordado, até porque, qualquer pessoa que no passado tenha tido envolvimento com o crime estaria sujeita a ser revistada com frequência pela polícia. A busca pessoal com fundamento no histórico do abordado não configura a necessária fundada suspeita. Na linha do que o STJ tem decidido, apontar uma pessoa como suspeita de estar com objeto ilícito somente por ter sido presa no passado configura Direito Penal do Autor, o que deve ser rechaçado. O que fazer? Abordar somente se houver fatos que demonstrem estar em fundada suspeita, como longa permanência em um mesmo local entregando objetos a terceiros, volume na cintura que pareça ser arma de fogo, denúncia anônima somada ao fato do agente estar em local conhecido como ponto de tráfico e demonstrando nervosismo, olhares atentos para ver se a polícia se aproxima etc. Fundamentar a abordagem no histórico criminoso do agente poderá levar à nulidade das provas produzidas e o trabalho policial vai se perder. STJ, HC n. 774140, Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/10/2022. STJ, EDcl no AgRg no […]
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