Policiais em patrulhamento avistaram um veículo, o condutor demonstrou nervosismo e os policiais perguntaram onde ele morava, ocasião em que não quis dizer. Depois informou um endereço qualquer. Novamente questionado sobre o endereço, já que no sistema policial constava outro, o agente demonstrou nervosismo elevado e disse que na sua casa havia droga para consumo pessoal. O STJ decidiu diante desse caso que “Na espécie, a busca pessoal/veicular não foi realizada apenas no suposto nervosismo demonstrado pelo paciente (elemento subjetivo). Quando questionado pelos policiais, segundo relatado, o paciente respondeu com base em respostas vagas e imprecisas para responder perguntas simples, caracterizando a fundada suspeita para abordagem.” (HC 789.491) Além da busca pessoal ter sido legal, no caso concreto, os policiais ingressaram na residência e o STJ entendeu que o ingresso foi lícito. No caso, após fundadas suspeitas verificada na abordagem veicular e pessoal, os policiais se dirigiram ao endereço do agente e ao se aproximar da residência, abordaram o indivíduo saindo do portão, que tentou se evadir mediante a presença da equipe policial, sendo identificado como João (nome fictício). Foram realizadas buscas no cômodo de João, que era separado da casa, onde foi encontrado um pé de maconha plantado em […]
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