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A testemunha é aquela pessoa chamada a depor em juízo ou perante autoridade pública acerca de fatos relevantes que tenha conhecimento, seja porque viu, ouviu, sentiu ou que, de alguma forma, tenha conhecimento das circunstâncias, seja pelo fato de ter participado diretamente ou ainda que por ouvir dizer. Na atividade operacional é comum que os próprios policiais que participaram da ocorrência sejam chamados a depor. Isso porque, muitas vezes, são os primeiros, quando não únicos, a terem contato com o fato criminoso. O Código de Processo Penal Comum e Militar dispõem que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP e 351 do CPPM) e o depoimento em juízo é considerado serviço público (art. 463 do CPC). Em que pese o Código de Processo Civil mencionar o depoimento em juízo, pois se trata de lei que regulamenta o procedimento judicial, todo e qualquer depoimento prestado por policiais, seja em processos judiciais ou administrativos, deve ser considerado serviço público, em razão do interesse da sociedade que norteia esses processos. Portanto, sempre que os policiais encontrarem-se prestando depoimento, em juízo ou não, devem ser considerados em serviço para todos os efeitos. Trata-se de um desdobramento de um ato em serviço. O […]

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