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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a leitura de mensagens, por policiais, que aparecem naturalmente na tela do aparelho celular bloqueado, mesmo sem a necessidade de inserir senha, configura violação de sigilo de dados, logo, é ilícita a obtenção das informações contidas nas mensagens e as provas produzidas que decorram dessas mensagens. Na mesma ocasião decidiu que não há violação do sigilo de dados quando há somente averiguação do próprio objeto do crime (art. 6º, inciso III, do CP), como por exemplo, o IMEI, que é mera identificação do aparelho celular e, portanto, não está abarcado pelo sigilo de dados. STJ, AgRg no Agravo em Resp n. 2340362/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08/08/2023.  Fato Durante a realização de patrulhamento rotineiro, policiais abordaram o agente, que estava com uma sacola grande no colo. O acusado estava com doze tabletes de maconha e confessou o tráfico. Durante a abordagem, os policiais visualizaram o conteúdo das notificações registradas na tela bloqueada do aparelho celular do acusado, que correspondiam a excertos de mensagens recebidas do outro agente. A partir dessa informação foram até a residência do segundo acusado e encontraram cocaína. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal […]

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