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A testemunha anônima ou “sem rosto” é aquela que possui seus dados – nome, identidade, imagem, endereço e outros que permitam a identificação – preservados quando de sua audição em juízo ou em inquérito. A finalidade da preservação dos dados é dar segurança à testemunha e prevenir a ocorrência de ameaças, coações, agressões ou homicídio contra as testemunhas ou pessoas próximas, de forma que possa falar livremente toda a verdade. Sempre que a testemunha alegar ameaças, coações ou fundado temor, o juiz, delegado ou encarregado do IPM deverá adotar providências que visem resguardar a identidade da testemunha, de acordo com a seriedade e gravidade das alegações, o que deve ser analisado caso a caso. A Convenção de Palermo – Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional -, que foi positivada no Brasil a partir de 15 de março de 2004, consoante o Decreto 5.015, prevê no art. 24 a adoção de medidas que visem proteger as testemunhas e seus familiares. Essas medidas são o fornecimento de novo domicílio e impossibilidade de divulgação de informações relativas à identidade e paradeiro da testemunha e o estabelecimento de normas que permitam que as testemunhas possam depor através de meios técnicos de […]

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