Qualquer pessoa poderá ser testemunha (art. 202 do CPP e art. 351 do CPPM). A partir do momento em que uma pessoa é convocada a ser testemunha, torna-se obrigada a depor (art. 206 do CPP e art. 354 do CPPM). O Código de Processo Penal Comum e Militar trazem as exceções pelas quais as testemunhas podem se recusar a depor, que são aquelas que tenham relação com o acusado e sejam: a) ascendentes e descendentes; b) afim em linha reta (sogros e enteados); c) cônjuge, ainda que separado ou divorciado (inclui-se o companheiro); d) irmão; e) pai e mãe; f) filhos. A família tem especial proteção do Estado (art. 226 da CF) e o legislador elencou pessoas próximas do acusado, que constituem seu núcleo familiar, desobrigando-as de deporem em juízo, com o fim de se preservar a boa relação no âmbito familiar. Todavia, caso não seja possível, por outro modo, obter-se a prova pretendida, como a hipótese de um crime cometido em um jantar de família, cujos parentes próximos presenciaram, deverão prestar depoimento, sem, no entanto, prestarem o compromisso legal de falar a verdade (art. 208 do CPP e art. 352, § 2º, do CPPM). Portanto, em se tratando de […]
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