Postado em:

Rodrigo Foureaux[1] O uso de roupas pelo réu no plenário do júri é um tema de suma importância, na medida em que a imagem do réu pode colaborar para o julgamento dos jurados. O Superior Tribunal de Justiça[2] já decidiu que o réu preso possui o direito a usar roupas próprias no plenário do júri. Com efeito, a plenitude de defesa é assegurada no tribunal do júri (art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF), o que significa que a defesa pode se utilizar de argumentos que vão além do direito – argumentos não jurídicos – como fundamentos religiosos, emocionais, morais, filosóficos, políticos, inclusive argumentos que possam influenciar os jurados sob o ponto de vista da imagem, da estética, o que inclui o direito da própria defesa decidir como o réu vai se trajar no dia do julgamento em plenário. A imagem do réu é tão importante para o julgamento em plenário que o art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal dispõe que “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.