19.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos, caminhão trator, reboques, semirreboques, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, tratores (para os tratores, observar o BIZU SOBRE TRATORES E ASSEMELHADOS) todos Res. 913/22 (substituiu a 558/80 a partir de 01/04/2022)) – art. 4º – fica proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem tenha atingido os indicadores ou cuja profundidade remanescente da banda de rodagem seja inferior a 1,6 mm; § 1º – a profundidade remanescente será constatada visualmente através de INDICADORES DE DESGASTE (TWI); § 2º – quando no mesmo eixo e simetricamente montados, os pneus devem ser idêntica construção, mesmo tamanho, mesma carga e serem montados em aros de dimensões iguais, permitindo-se a assimetria quando originada pela troca de uma roda de reserva, nos casos de emergência. TWI – TIRE WEAR INDEX – RESSALTOS DE BORRACHA DO INTERIOR DOS SULCOS QUE, QUANDO ATINGIDOS, INDICAM A HORA QUE O PNEU DEVE SER SUBSTITUÍDO, OU SEJA, OS SULCOS ESTÃO COM A PROFUNDIDADE MÍNIMA DE 1,6 mm. 19.2 – observações ônibus e micro-ônibus As Res. 939/22 (M2) e 959/22 (M3) proíbem a utilização de pneus reformados, quer seja pelo processo de recapagem, recauchutagem ou […]
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