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710-23 244 VIII Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando carga em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A do CTB RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor grave 5 195,23 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – O Capítulo XIII-A do CTB trata do motofrete; – A Res. 943/22 (que substituiu a 356/10 a partir de 01/04/2022) estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, e dá outras providências; – A Lei 12.009/09 regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta. Altera o CTB, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – motofrete -, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – motocicleta transportando botijão de GLP 1 – abordar (preferencialmente); 2 – consultar o BIZU SOBRE MOTOFRETE E MOTOTÁXI. – Motocicleta transportando botijão de GLP, em desacordo com a Res. 943/22; – Regularizado.

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