Os acidentes de trânsito podem ser subdivididos, didaticamente, em acidentes com vítima e sem vítima. Em se tratando de acidentes com vítima, o condutor do veículo deve prestar socorro à vítima; adotar providências visando evitar perigo para o trânsito local; preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia, identificar-se ao policial e prestar todas as informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência, sob pena de cometer infração de trânsito de natureza gravíssima e ter recolhido o documento de habilitação (art. 176 do CTB)[1]. Nas hipóteses em que houver acidente de trânsito sem vítima, os condutores envolvidos no acidente devem retirar o veículo do local quando for necessário para a segurança e fluidez do trânsito, sob pena de cometer infração de trânsito de natureza média (art. 178 do CTB)[2]. Isto é, caso haja vítima, o condutor deve preservar o local dos fatos com cautela para evitar novos acidentes; caso não haja vítima, o condutor deve retirar o veículo do local, visando a segurança e a fluidez do trânsito. Portanto, em caso de acidente com vítima, o condutor deve, por exemplo, sinalizar observando a distância necessária, com o triângulo do carro e/ou outros objetos ostensivos […]
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