781-10 165-C Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A 1 RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg (10 x gg) 2 0 (SDD) 1.467,35 (2.934,70) M/E/R multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. não há COMENTÁRIOS – A Res. 923/22 (alterada pela 1.009/24 a partir de 25/04/2024), dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E. IMPORTANTE: A Lei 14.599/23 alterou o CTB em relação ao exame toxicológico. O disposto na nova redação do art. 165-B e nos arts. 165-C e 165-D, produziram efeitos a partir de 01/07/2023. Porém, segundo tal Lei, o Contran estabeleceria o escalonamento, não superior a 180 dias, contados a partir do dia 01/07/2023, da realização dos exames de que trata o art. 148-A do CTB, pelos condutores das categorias C, D e E que tenham a obrigação de realização do exame toxicológico periódico a partir de 03/09/2017. O que foi feito através da Delib. 268/23 (referendada […]
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