Postado em: Atualizado em:

530-40 176 III Deixar o condutor envolvido em sinistros COM VÍTIMA de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da Polícia/Perícia RESPONS NAT PONTOS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 0 (SDD) 1.467,35 M/E/R multa e suspensão do direito de dirigir recolhimento do documento de habilitação COMENTÁRIOS – conforme as Leis 5.970/73 e 6.174/74, em caso de acidente/sinistro de trânsito somente o agente policial poderá autorizar a imediata remoção das pessoas e veículos envolvidos e que estiverem no leito da via com prejuízo ao tráfego; – deve ser levado em conta o estado de necessidade, que obriga os envolvidos a alterarem o local de forma a evitar novo acidente/sinistro; – quando os envolvidos alteram o cenário de forma a induzir a erro os policiais que lavrarão o Boletim de Ocorrência em acidente/sinistro sem vítima, então existe crime de fraude processual, previsto no art. 347 do CP. Quando o acidente/sinistro é com vítima, existe o crime de trânsito específico, do art. 312 do CTB. AMPLIE SEUS CONHECIMENTOS 💥🚗 Como funciona a remoção de veículos sinistrados, cujos condutores não foram identificados ainda? https://youtu.be/9LpAgnGxVNk CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.