660-20 230 VI Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem condições de LEGIBILIDADE e VISIBILIDADE RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o Anexo 2 à Convenção de Viena, a qual o Brasil é contratante, “o número de matrícula deverá estar composto e colocado de modo que seja legível de dia, e com tempo claro, desde uma distância mínima de 40 m (130 pés) por um observador situado na direção do eixo do veículo e estando este parado”; – ainda, segundo este mesmo anexo da Convenção, “quando o número de matrícula estiver inscrito numa placa especial (ou pintada diretamente no veículo, o que é vedado pela nossa legislação), esta deverá ser plana e fixar-se em posição vertical ou quase vertical, perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo”. Ou seja, as motocicletas que possuem as placas instaladas horizontalmente, ou quase (ângulo menor que 45º em relação ao plano longitudinal médio), podem ser enquadradas neste artigo; – a Res. 231/07 (revogada em 01/07/2022, mas ainda base para fiscalização), art. 8º e 9º, disciplina a aplicação de segunda placa traseira de […]
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