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594-01 203 III Ultrapassar pela contramão outro veículo nas PONTES 594-02 203 III Ultrapassar pela contramão outro veículo nos VIADUTOS 594-03 203 III Ultrapassar pela contramão outro veículo nos TÚNEIS RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor 5 x gg 7 1.467,35 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 32 do CTB, o condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinaliz. permitindo a ultrapassagem. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I – local sem sinalização horizontal ou somente com sinalização vertical (R-7) 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito […]

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