638-60 220 XIII Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ULTRAPASSAR CICLISTA RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor gravíss 1 7 293,47 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – idem ao art. 220*I. CASO(S) MAIS COMUM(S) PROCEDIMENTO(S) SUGERIDO(S) SUGESTÃO PARA O CAMPO OBS I não reduziu velocidade ao ultrapassar ciclista 1 – abordar (quando possível), autuar, orientar e liberar; 2 – esta infração confunde-se com a do art. 201 (deixar de respeitar distância lateral de 1,5 m). Porém, nesse caso, condutor e ciclista sempre compartilham a mesma pista de rolamento; 3 – se, na avaliação do agente, a manobra ultrapassou o limite de uma simples infração administrativa, e acabou gerando perigo direto e iminente à incolumidade de qualquer pessoa na via (condutores, passageiros, pedestres, etc.), enquadrar o condutor no art. 34 da LCP (direção perigosa), desde que o fato não constitua um crime mais grave, como lesão corporal, homicídio culposo ou outro crime de trânsito mais específico; 4 – enquadrar também no art. 170 (dirigir ameaçando), se for o caso. – Veículo deixou de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança do trânsito, ao ultrapassar […]
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