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648-30 227 I Usar BUZINA em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos 649-10 227 II Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto 650-50 227 III Usar buzina entre as vinte e duas e às seis horas 651-30 227 IV Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização 652-10 227 V Usar buzina em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor leve 3 88,38 M/E/R multa não há COMENTÁRIOS – conforme o art. 41 do CTB, o condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes/sinistros; II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. – a Res. 764/18 do CONTRAN, estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar a que se referem os artigos. 103 e 227, V, do Código de Trânsito Brasileiro; – conforme o art. 42 da LCP, é contravenção perturbar alguém o trabalho […]

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