654-80 229 Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB condutor média 4 130,16 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – a Res. 37/98 do CONTRAN, fixa normas de utilização de alarmes sonoros e outros acessórios de segurança contra furto ou roubo para os veículos automotores, na forma do art. 229 do Código de Trânsito Brasileiro; – conforme o art. 2º da Res. 37/98, o dispositivo sonoro do sistema, a que se refere o art. 1º desta Resolução, não poderá: I – produzir sons contínuos ou intermitentes assemelhados aos utilizados, privativamente, pelos veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância; II – emitir sons contínuos ou intermitentes de advertência por um período superior a 1(um) minuto; – conforme o art. 42 da LCP, é contravenção perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. NOTA: De acordo com o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), é possível a substituição […]
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