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657-20 230 III Conduzir o veículo com dispositivo ANTIRRADAR RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS NOTA 1: Em que pese o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), possibilitar a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), tal medida normalmente não se aplica para esta infração especificamente, haja vista que não há como liberar o veículo para seguir viagem ainda com o antirradar em ação. NOTA 2: Existe pouquíssima literatura sobre este assunto. O CTB não traz a definição exata do que seria um antirradar, apenas traz a tipificação da infração pelo seu uso. A proibição dos detectores de radar constava em uma resolução publicada há muitos anos (528/77, revogada pela 501/14). NOTA 3: O MBFT define antirradar como “equipamento, dispositivo, aparelho ou objeto que neutralize, iniba, detecte a ação de medidores de velocidade, ou ainda que dificulte a leitura da placa, com exceção de aparelho de GPS ou software de navegação que informe a localização dos medidores de velocidade, previamente cadastrados”. Ou seja, não precisa ser necessariamente um equipamento […]

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