658-00 230 IV Conduzir o veículo SEM qualquer uma das placas de identificação RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet gg 7 293,47 M/E/R multa e apreensão do veículo 1 remoção do veículo COMENTÁRIOS – conforme o art. 115 do CTB, o veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas às especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN; – a Res. 231/07 (revogada em 01/07/2022, mas ainda base para fiscalização), art. 8º e 9º, disciplina a aplicação de segunda placa traseira de identificação nos veículos dotados de dispositivo de engate para reboques, assim como a Res. 969/22, art. 4ª, no caso das placas MERCOSUL. – a Res. 955/22 (que substituiu a 349/10 a partir de 01/04/2022) disciplina o transporte de bicicleta na parte externa dos veículos de transporte de passageiros e mistos, exigindo uma segunda placa traseira, conforme o caso. abc NOTA: De acordo com o art. 271, § 9º-A, do CTB (incluído pela Lei 14.229/21), é possível a substituição da remoção do veículo pelo recolhimento do CRLV (mediante recibo e prazo para regularização), caso o veículo tenha condições de segurança para circulação e haja condutor habilitado. […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.