669-61 230 XV Conduzir o veículo com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário AFIXADOS no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB 669-62 230 XV Conduzir o veículo com inscrições, legendas e símbolos de caráter publicitário PINTADOS no para-brisas e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas no CTB RESPONS NAT PTS VALOR COMP PENALIDADE(S) CTB MEDIDA(S) ADM CTB propriet grave 5 195,23 M/E/R multa retenção do veículo para regularização COMENTÁRIOS – conforme o art. 111 do CTB, é vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: III – aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. – a Res. 960/22 (com alteração da 989/22, a partir de 02/01/2023) dispõe sobre os requisitos de segurança de vidros, a visibilidade para fins de circulação, o uso de vidros […]
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