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Rodrigo Foureaux[1] Não é incomum que viaturas policiais parem ou estacionem sobre passeios e calçadas, sob a justificativa de dar ostensividade à presença da polícia com a finalidade de preservar a ordem pública. Tal procedimento realizado pela polícia é legal?         Antes de demonstrar os entendimentos existentes, é importante conceituar parada, estacionamento, passeio e calçada. O ANEXO I da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – define os conceitos dos termos mencionados, a saber. PARADA – imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. ESTACIONAMENTO – imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. Expostos os conceitos, passamos a analisar se tal procedimento realizado pela polícia é legal. Há os dois entendimentos. […]

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