A presença de veículos abandonados em vias públicas é um problema comum nas cidades brasileiras. Esses carros largados, enferrujados e, muitas vezes, sem qualquer utilidade, acabam se tornando verdadeiros “entulhos urbanos”, ocupando espaço público, causando insegurança e comprometendo a saúde ambiental dos bairros. Por muito tempo, esse tipo de situação causava frustração tanto para a população quanto para os órgãos de trânsito. A pergunta era simples: “Se está abandonado, por que não é removido?”. E a resposta, quase sempre, era desanimadora: “Porque a lei não permite”. Essa realidade começou a mudar a partir da edição da Lei nº 14.440/2022, que introduziu o artigo 279-A no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), norma posteriormente aperfeiçoada pela Lei nº 14.599/2023. Com esse avanço legislativo, passou a ser possível, legalmente, remover veículos abandonados ou sinistrados mesmo que não estejam cometendo infração de trânsito. O que diz o artigo 279-A do CTB? O novo dispositivo legal trouxe uma autorização expressa para a remoção administrativa, nos seguintes termos: Art. 279-A. O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos […]

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