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    É legítima a atuação da Corregedoria da Brigada Militar na investigação de crimes militares praticados por policiais militares

    A atuação da Corregedoria da Brigada Militar em procedimentos investigatórios foi considerada legítima quando se trata de apuração de crimes militares praticados por policiais militares, inclusive em conluio com civis. A Justiça Militar reconheceu que a participação da Corregedoria é autorizada pela natureza militar dos fatos e não exige, como condição de validade, a atuação de autoridade policial civil. Considerou-se suficiente que as diligências tenham ocorrido com respaldo judicial, afastando alegações de nulidade da investigação. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Durante investigação de crimes de peculato e posse ilegal de arma de fogo praticados por policiais militares, a Corregedoria da Brigada Militar coordenou diligências que incluíram apreensão de celulares, análise de dados e cumprimento de mandados judiciais. A defesa de “A” alegou a nulidade das investigações, sustentando que houve usurpação de função pública por oficial militar que teria atuado como delegado de polícia, sem a presença do Ministério Público. As informações colhidas subsidiaram a ação penal que resultou na condenação dos acusados. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo a legitimidade da atuação da Corregedoria da Brigada Militar nas investigações. Fundamentação 1. Legitimidade da atuação da Corregedoria em crimes militares Foi […]

    É direito das vítimas e seus familiares o acesso às provas já documentadas no inquérito policial

    É cabível o   acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, em observância aos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante n. 14. STJ, RMS n. 70.411/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, informativo 775. Fatos Em 14 de março de 2018, no centro do Rio de Janeiro, a vereadora Marielle Franco e o motorista Anderson Gomes foram mortos por disparos de arma de fogo. A assessora da vereadora também foi alvo do atentado, mas sobreviveu. O Ministério Público denunciou dois acusados como executores dos homicídios, e familiares das vítimas foram habilitados como assistentes de acusação na ação penal. Em paralelo, ainda tramitava inquérito policial que apurava os mandantes do crime. As familiares solicitaram acesso às provas já documentadas nesse inquérito. O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Decisão A 6ª Turma do STJ concluiu pela concessão de segurança para assegurar às representantes das vítimas o acesso às provas já documentadas no inquérito policial que apura os mandantes dos homicídios. Fundamentação  1. Relatividade do sigilo no inquérito policial O inquérito é […]

    O indiciamento pode caracterizar a ausência de “bom comportamento” para justificar a negativa do pedido de reabilitação criminal

    O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do Código Penal. STJ. REsp n. 2.059.742/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo pretende obter a reabilitação criminal, sob o argumento de que o indiciamento seguido por um Acordo de não persecução penal (ANPP) não deve ser considerado como antecedente desfavorável. Decisão A 5ª Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso especial para desprovê-lo. Fundamentos A controvérsia cinge-se a definir se o indiciamento seguido por um acordo de não persecução penal impede o deferimento do pedido de reabilitação criminal. A reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que pretende a restauração da dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como a facilitação de sua reintegração na comunidade. É um instrumento essencial para a ressocialização e a reinserção de condenados na sociedade, uma vez que reconhece que, em certos casos, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir plenamente seus direitos e responsabilidades como cidadãos. Para isso o legislador prescreveu alguns requisitos para sua […]

    A defesa não tem o direito subjetivo de ser intimada previamente para participar das etapas do inquérito policial

    A defesa não tem o direito subjetivo de ser intimada previamente para participar de todas as etapas do inquérito policial. O STF entende que a fase investigativa tem um caráter inquisitório e que a intimação prévia da defesa para todas as diligências poderia prejudicar a eficiência da investigação. STF. Pet 7612, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019. Fatos Um investigado em Inquérito Policial se insurgiu contra o indeferimento de intimação prévia, com antecedência razoável, de sua defesa técnica para acompanhar a tomada de depoimentos orais no curso de investigação criminal deflagrada nos autos do INQ 4.629, apresentando, então, razões e quesitos. Decisão A 2ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pelo investigado contra decisão que indeferiu pedido para que fosse “determinada à Autoridade Policial que proceda à intimação prévia, com antecedência razoável, da defesa técnica do Investigado para oitivas de (…), assegurada a participação mediante a apresentação de razões e quesitos, sob pena de nulidade, nos termos da alínea a do inciso XXI do artigo 7º da Lei Federal nº 8.906/1994”. Fundamentos do Ministro Edson Fachin (relator) Por se tratar de procedimento informativo de natureza inquisitorial destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão […]

    A demora injustificada de 11 anos na conclusão de inquérito policial viola a razoabilidade e justifica o trancamento do inquérito para evitar danos pessoais e ilegalidade flagrante na investigação

    As leis processuais não estipulam prazo para a conclusão do inquérito policial, contudo, em observância ao princípio da razoabilidade, deve ser célere o andamento de procedimentos administrativos e judiciais. Constatada a mora estatal e o prejuízo em razão da demora injustificada na conclusão das investigações, que, levando em conta as cautelares e o inquérito, já perduram por onze anos, sem que tenha sido oferecida denúncia, cabível a concessão de ordem de ofício para que seja trancado o Inquérito Policial, de forma a sanar a flagrante ilegalidade. O decurso do prazo de onze anos traz gravosos danos pessoais e transmuta a investigação de fato para a investigação da pessoa. STJ. AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018. OBS.: A respeito do tema, o entendimento do STJ é no sentido de que não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial (STJ. AgRg no REsp n. 1.284.335/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014). O STF entende que ele pode promover o arquivamento de Inquérito Policial por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. Não foi decidido acerca da possibilidade […]

    Não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial

    O STJ possui entendimento jurisprudencial no sentido de que compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, promover a ação penal pública, avaliando se as provas obtidas na fase pré-processual são suficientes para sua propositura, por ser ele o detentor do jus persequendi. Portanto, não cabe ao magistrado assumir o papel constitucionalmente assegurado ao órgão de acusação e, de ofício, determinar o arquivamento do inquérito policial. STJ. AgRg no REsp n. 1.284.335/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014. Decisão unânime. OBS.: O próprio STJ já promoveu o trancamento de IP, de ofício, – não era hipótese de prerrogativa de foro, em um caso em que o inquérito policial durava onze anos sem que houvesse denúncia (STJ. AgRg no RMS n. 49.749/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018). O STF já promoveu o arquivamento de Inquérito Policial por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. Não foi decidido acerca da possibilidade do juízo de primeiro grau promover o arquivamento de ofício (STF. Inq 4420, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018). Fatos Foi instaurado um inquérito policial para apurar crimes contra o sistema financeiro nacional. Decisão A 5ª Turma negou provimento ao agravo […]

    Aplica-se ao inquérito policial a razoável duração do processo, motivo pelo qual admite-se o arquivamento após mais de um ano de investigação sem indícios mínimos de autoria ou materialidade

    Admite-se o arquivamento de Inquérito Policial pelo juízo por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. No caso concreto, após mais de um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de prova suficiente da existência do fato criminoso. Desse modo, continuar a investigação seria protelar o inevitável, violando o direito à duração razoável o processo e à dignidade da pessoa humana. STF. Inq 4420, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018. Fatos Foi instaurado um inquérito para investigar um deputado federal (DEM-SP) por suspeita de prática de crimes durante a campanha eleitoral de 2010. Apura-se a suspeita da prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, pela suposta omissão de doações na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010. Decisão O STF rejeitou o pedido de declinação da competência e determinou o arquivamento do inquérito. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Relator Gilmar Mendes) O STF passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018). Deliberou-se que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. No julgamento da QO na Ação Penal 937, o Plenário do STF fixou o entendimento de que terminada a instrução processual, a […]

    São constitucionais os artigos 13-A e 13-B do Código de Processo Penal, os quais preveem que os membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia que investiguem crimes previstos no art. 13-A, podem requisitar dados e informações cadastrais sobre vítimas ou suspeitos diretamente aos órgãos do poder público e às empresas privadas

    São passíveis de requisição sem controle judicial prévio, mas sempre sujeito ao controle judicial posterior, (I) a localização de terminal ou IMEI de cidadão em tempo real por meio de ERB por um período determinado e desde que necessário para os fins de reprimir os crimes contra a liberdade pessoal descritos no art. 13-A do Código de Processo Penal; (II) o extrato de ERB; (III) os dados cadastrais dos terminais fixos não figurantes em lista telefônica divulgável e de terminais móveis; o extrato de chamadas telefônicas; (IV) o extrato de mensagens de texto (SMS ou MMS); (IV) e os sinais para localização de vítimas ou suspeitos, após o decurso do prazo de 12 horas sem que haja manifestação judicial, constante do § 4º do art. 13-B do Código de Processo Penal. STF. ADI 5642, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Edson Fachin, j. 18/04/2024. Vencidos, parcialmente e em diferentes medidas, os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Fato Associação Nacional das Operadoras Celulares – ACEL ajuizou ADI para que o Supremo atribua interpretação conforme à Constituição ao artigo 11 da Lei Federal n. 13.344, de 2016, para determinar a impossibilidade de requisição sem prévia autorização judicial […]