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    É legítima a atuação da Corregedoria da Brigada Militar na investigação de crimes militares praticados por policiais militares

    A atuação da Corregedoria da Brigada Militar em procedimentos investigatórios foi considerada legítima quando se trata de apuração de crimes militares praticados por policiais militares, inclusive em conluio com civis. A Justiça Militar reconheceu que a participação da Corregedoria é autorizada pela natureza militar dos fatos e não exige, como condição de validade, a atuação de autoridade policial civil. Considerou-se suficiente que as diligências tenham ocorrido com respaldo judicial, afastando alegações de nulidade da investigação. (TJM/RS. Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001/RS. Relator: Fábio Duarte Fernandes. j: 26/11/2025.) Fatos Durante investigação de crimes de peculato e posse ilegal de arma de fogo praticados por policiais militares, a Corregedoria da Brigada Militar coordenou diligências que incluíram apreensão de celulares, análise de dados e cumprimento de mandados judiciais. A defesa de “A” alegou a nulidade das investigações, sustentando que houve usurpação de função pública por oficial militar que teria atuado como delegado de polícia, sem a presença do Ministério Público. As informações colhidas subsidiaram a ação penal que resultou na condenação dos acusados. Decisão O TJMRS rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo a legitimidade da atuação da Corregedoria da Brigada Militar nas investigações. Fundamentação 1. Legitimidade da atuação da Corregedoria em crimes militares Foi […]

    É inconstitucional a interpretação que atribui exclusividade ou privatividade ao delegado de polícia para a condução da investigação criminal, pois outros órgãos também possuem competência investigativa

    A atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia. A interpretação do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/13 que confere privatividade ao delegado de polícia para conduzir investigações criminais ofende a Constituição. A Carta Magna não estabelece tal exclusividade, atribuindo competências investigativas também ao Ministério Público e às Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Supremo Tribunal Federal. Plenário. ADI 5.043/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 28/03/2025 Fatos O Procurador-Geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o § 1º do art. 2º da Lei nº 12.830/2013. O autor da ação argumentou que o dispositivo permitia uma interpretação equivocada, a de que a condução de qualquer investigação criminal seria atribuição exclusiva do delegado de polícia. Segundo o requerente, essa interpretação violaria o art. 129, incisos I, VI e IX, da Constituição Federal, que fundamentam os poderes de investigação do Ministério Público. Alegou-se que a Constituição não proíbe a investigação direta pelo Ministério Público nem estabelece, em seu art. 144, uma cláusula de exclusividade para a polícia. A petição inicial requereu a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para afastar a interpretação que conferia exclusividade aos delegados de polícia […]