O cumprimento de um mandado de busca e apreensão costuma ser um dos momentos mais sensíveis de uma investigação criminal. Trata-se de uma medida excepcional, autorizada pelo Judiciário, que permite a entrada forçada em um domicílio com o objetivo de colher provas. Nesse contexto, a presença da polícia é legitimada. Porém, pode ocorrer da imprensa tentar acompanhar essas operações de perto, quando houver uma repercussão social ou midiática maior ou envolver determinadas pessoas. A dúvida, então, ganha corpo: a imprensa pode entrar na residência junto com a polícia durante o cumprimento de um mandado? A resposta, sob a perspectiva constitucional e jurídica, é clara: não pode. E essa proibição não é meramente formal. Está diretamente ligada à preservação de direitos fundamentais, especialmente o da intimidade e da inviolabilidade do lar. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, estabelece que a casa é o asilo inviolável do indivíduo, e ninguém pode nela penetrar sem consentimento do morador, exceto em situações específicas: flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou por determinação judicial. Quando há mandado, a autorização é direcionada exclusivamente à autoridade policial, e não se estende a terceiros, tampouco à imprensa. Ainda assim, pode ocorrer de equipes jornalísticas serem […]
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