Postado em: Atualizado em:

Leonardo Araújo – Art. 13 – Ações e omissões e seus reflexos no Direito Penal Relação de Causalidade Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Superveniência de causa independente 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. Relevância da omissão 2º – A omissão é penalmente relevante quando o emitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. O artigo 13, no caput, trata da relação de causa e efeito, ou seja, a minha ação ou omissão deve ter sido fundamental para o acontecimento do delito. Para responder pelo crime, tenho que ter agido, realizando a conduta típica ou me omitindo, existindo a previsão legal do crime. Já no parágrafo segundo, do mesmo artigo, surge […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.